Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060084721 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADA FEDERAL. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. APELO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.1. A candidata interpôs recurso ordinário contra acórdão em que indeferido seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal, no pleito de 2022, devido à ausência de demonstração de filiação partidária.2. Por se tratar de discussão acerca de condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF), referente às eleições gerais, o recurso cabível perante este Tribunal Superior é o especial (art. 121, § 4º, I e II, da CF). No mesmo sentido, o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019.3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente, na qual não pairam dúvidas sobre o recurso cabível.4. Recurso ordinário não conhecido.


Jurisprudência TSE 060084721 de 03 de novembro de 2022