Jurisprudência TSE 060084715 de 05 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. MERA VEICULAÇÃO DE CRÍTICA AO DESEMPENHO DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ARESTO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS–TSE Nos 24 E 30. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 do TSE.2. Exatamente por isso, ficou anotado que "não há como adotar a tese da coligação ora agravante, para fazer prevalecer um contexto fático diverso daquele tipicamente experimentado pelo homem público que se sujeita a críticas, ainda que ácidas, em razão de ocupar ou ter ocupado determinado cargo eletivo".3. É da jurisprudência do TSE que "as críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral" (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022).4. A conformidade do aresto regional com a orientação adotada neste Tribunal atrai a aplicação da Súmula no 30 do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.