Jurisprudência TSE 060084690 de 14 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
20/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, afastou a preliminar de perda do objeto e, no mérito, por maioria, julgou procedente, em parte, a representação para, confirmando a liminar parcialmente deferida, tornar definitivas a ordem de remoção, em caráter permanente, da propaganda impugnada, bem como para condenar os representados: a) Dárcio Bracarense Filgueiras e Inácio Florêncio Filho ao pagamento de multa individual na quantia R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular; e b) Carla Zambelli Salgado de Oliveira, ao pagamento de multa individual na quantia R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, declarando, ainda, prejudicados os embargos de declaração opostos pela representante, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que votou no sentido de aplicar multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Carla Zambelli Salgado de Oliveira. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pela representante, Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. AFIRMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS. CARÁTER DESINFORMATIVO. INFRAÇÃO AO ART. 9º–A DA RES.–TSE 23.610. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. MULTA. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Dárcio Bracarense Filgueiras, Carla Zambelli Salgado de Oliveira e Inácio Florêncio Filho, sob a alegação de que os representados veicularam propaganda eleitoral irregular nas Eleições de 2022, por meio de postagens em redes sociais, nas quais afirmavam que o QR CODE contido na nova versão do título de eleitor (e–Título) contabilizaria de forma automática votos em benefício do candidato da coligação investigante.2. Em decisão individual proferida no dia 25.8.2022, foi concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que os representados providenciassem a remoção das publicações, no prazo de 24 horas, e indeferindo o pedido de diligências em relação aos perfis não identificados, a qual foi referendada por este Tribunal Superior em 13.9.2022.ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃOPRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO3. Não é possível a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de remoção de conteúdo. Uma vez o fato tido por ilícito tendo lugar durante o período eleitoral e em sede da disputa eleitoral, a competência da Justiça Eleitoral se protrai para providências acauteladoras ou reparadoras mesmo após a realização do pleito, não havendo propriamente relação de prejudicialidade.4. Prossegue cabível e conveniente a adoção de providências supressivas de conteúdo considerado ofensivo às regras eleitorais, mesmo já tendo se esgotado o período das eleições. Não há, portanto, perda do objeto da representação em virtude da realização das eleições. Precedentes.MÉRITO5. A partir da análise das publicidades veiculadas, verifica–se a manifesta inveracidade dos respectivos conteúdos, que interferem negativa e gravemente no processo eleitoral, propagando incerteza e desconfiança no trabalho da Justiça Eleitoral, de forma a tencionar o comprometimento da lisura do pleito.6. Os representados não trouxeram novos elementos aos autos capazes de afastar as alegações da representante ou aptos a alterar a conclusão desta Corte de que, a despeito do princípio da interferência mínima da Justiça Eleitoral no debate democrático, a proteção ao direito da veracidade das informações divulgadas e da honra dos participantes do processo eleitoral é diretriz para que esta Justiça Especializada exerça sua função de reguladora das eleições.7. O QR Code no título de eleitor é uma função incorporada em virtude das atualizações tecnológicas, como ocorreu com a Carteira Nacional de Habilitação, por exemplo. Esse código serve apenas para autenticar o documento na Justiça Eleitoral. Assim, ao ler o QR Code tanto no aplicativo e–Título como no título impresso, são exibidos os dados pessoais do eleitor e as informações sobre o local de votação. A ferramenta não substitui a urna eletrônica, não é usada para contabilizar votos e não interfere na votação em si. Portanto, qualquer afirmação/questionamento que vincule o título eleitoral à possibilidade de direcionamento de voto caracteriza grave e flagrante distorção da verdade, que atinge diretamente o processo eleitoral.8. A descrição do conteúdo do vídeo impugnado, em especial, a parte em que o representado Dárcio indaga sobre a razão de um sistema – da Justiça Eleitoral – estar fazendo campanha antecipada para o candidato Lula, é suficiente para se chegar a juízo de que houve divulgação e compartilhamento de fato sabidamente inverídico, implicando reconhecimento de propaganda eleitoral irregular.FIXAÇÃO DE MULTA. PARÂMETROS.9. Por ocasião do julgamento do Rec–Rp 0601754–50, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, acórdão publicado no DJE de 4.8.2023, este Tribunal Superior, por maioria, entendeu ser possível a aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 às hipóteses de abuso na liberdade de expressão ocorrido na propaganda eleitoral veiculada por meio da internet, notadamente no caso de disseminação de conteúdo sabidamente inverídico.10. Na espécie, considerando a chamada desinformativa, a publicação de conteúdo que confunde o eleitorado e falseia ideia a respeito da nova versão do título de eleitor (e–Título) e o alcance do conteúdo impugnado, justifica–se a fixação da multa em patamar acima do mínimo previsto em lei. Além disso, a propaganda irregular se reveste de maior gravidade porque afeta a credibilidade do eleitorado na Justiça Eleitoral, causando desconfiança na legitimidade do processo eleitoral, de tal sorte que se afigura razoável e proporcional a aplicação, aos representados, de multa individual, com fundamento no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, da seguinte forma:a) Dárcio Bracarense Filgueiras e Inácio Florêncio Filho ao pagamento de multa individual na quantia R$ 15.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97; eb) Carla Zambelli Salgado de Oliveira, ao pagamento de multa individual na quantia R$ 30.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97.PROCEDÊNCIA PARCIAL FUNDAMENTO.11. Tal como sucedido no pedido de liminar, a procedência parcial da representação se justifica unicamente pela não identificação, pela representante, dos responsáveis por alguns perfis representados que haviam sido indicados na exordial. Procedência total dos pedidos em relação às partes citadas.CONCLUSÃORepresentação julgada parcialmente procedente.Embargos de declaração julgados prejudicados.