Jurisprudência TSE 060084508 de 21 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, julgando extinto o feito sem resolução de mérito e prejudicado o pedido de retirada do processo de pauta formulado pela recorrente, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pela recorrente, Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGADA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR, COM DESINFORMAÇÃO, VEICULADA EM REDES SOCIAIS E SÍTIOS ELETRÔNICOS. CABIMENTO DA ANÁLISE DA AÇÃO COM BASE NO QUE JULGADO NO REC–RP Nº 0601754–50/DF. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS REDES SOCIAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA QUE A RECORRENTE INFORMASSE O ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.