Jurisprudência TSE 060084492 de 11 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
21/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS CONTAS DE CAMPANHA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APROVAÇÃO DAS CONTAS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 26 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. A tese deduzida apenas no agravo interno constitui inovação recursal, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior.3. A negativa de seguimento a recurso especial interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental desprovido.