Jurisprudência TSE 060084253 de 25 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente) (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. QUESTIONAMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES. COMPROVAÇÃO DE CESSÃO. ART. 60, § 4º, III, DA RES.–TSE 23.607/2019. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Consulta formulada por deputado federal em que se questiona: "a) No caso de barcos e aeronaves de propriedade do candidato, incide na hipótese, por analogia, o art. 60, §4º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19 o art. 60, §4º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19, no sentido de ser dispensável a comprovação de cessão de automóvel próprio do candidato para seu uso pessoal durante a campanha? b) Caso seja necessário comprovar a cessão da aeronave, qual o instrumento jurídico adequado para tanto? c) Para fins de prestação de contas de campanha, é preciso declarar todas as viagens realizadas no avião próprio ou somente as efetivadas para fins da campanha? Quais os valores e/ou serviços devem ser levados em consideração para declaração do uso de aeronave própria? d) Ainda no tocante à prestação de contas do uso de aeronave própria, qual a forma de declaração dos custos de sua utilização em campanha? O custo estimável a ser declarado é o da operação com a aeronave ou do valor hipotético de passagem aérea oferecida no mercado por companhias aéreas privadas? e) Tratando–se de aeronave própria, na hipótese do valor estimado ser aquele referente ao custo da operação da aeronave, a cessão de bem estimável abrange os gastos com combustível, manutenção e tripulação? f) Considerando que os custos com manutenção, piloto e copiloto são fixos e independem do uso da aeronave e são arcados pelo proprietário independentemente de seu uso em campanha, na hipótese do valor estimado ser aquele referente ao custo da operação da aeronave, basta declarar e comprovar o valor do combustível gasto com as viagens para campanha? Do contrário, o rateio deve ser proporcional à utilização da aeronave em viagens para campanha? g) Na declaração dos custos das viagens realizadas utilizando–se aeronave própria, na hipótese do valor estimado ser aquele referente ao custo da operação da aeronave, pode–se deduzir os custos fixos com a operação da aeronave? h) Qual o instrumento jurídico adequado para a comprovação das viagens e gastos tidos com o uso de avião próprio cedido para campanha eleitoral?"2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, iniciado o período eleitoral a partir da realização das convenções partidárias, como regra não se conhece de consulta, haja vista que seu objeto poderá ser apreciado por esta Justiça Especializada no âmbito de casos concretos.3. Na espécie, de acordo com o art. 8º da Lei 9.504/97, as convenções partidárias se deflagraram em 20/7/2022, de modo que descabe conhecer de consulta proposta em 24/8/2022, ou seja, após o início do período eleitoral.4. Consulta não conhecida.