Jurisprudência TSE 060084040 de 05 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV E § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o TRE/MG deu provimento ao recurso eleitoral para julgar improcedente AIJE que imputou aos agravados a prática da conduta vedada delineada no art. 73, IV e § 10, Lei nº 9.504/1997 e de abuso do poder político consubstanciados no uso do aparato estatal com desvio de finalidade na concessão de títulos de propriedade (escrituras públicas) às vésperas da corrida eleitoral. 2. O Tribunal local, soberano na análise fático–probatória, assentou que o programa social de regularização fundiária teve sua execução iniciada em exercícios financeiros anteriores e que não havia suporte probatório suficientemente robusto para julgar procedente a demanda. Concluir de forma diversa demandaria, inevitavelmente, nova incursão no caderno probatório, medida vedada na atual fase processual por força do Verbete Sumular nº 24 do TSE. 3. Ante a própria inadmissibilidade do recurso especial, impõe–se a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.