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Jurisprudência TSE 060083894 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Ramos Tavares, que não conheceu do recurso.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADOR. FALHAS GRAVES ACIMA DE 10% DOS RECURSOS E SUPERIORES A R$ 1.064,00. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 24, 27, 30 E 72 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso eleitoral interposto pela candidata a vereador nas Eleições de 2020, apenas para reduzir o montante a ser recolhido, mantendo a desaprovação das contas eleitorais de campanha.2. Interposto recurso especial, a Corte de origem inadmitiu o apelo da recorrente.3. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, a agravante interpôs o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALQUESTÃO PRÉVIAVerbetes sumulares 24, 27 e 30 do TSE. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Inviabilidade de apreciação das teses relacionadas.4. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida torna inviável a apreciação das teses recursais já obstadas pelos motivos não refutados. Precedente.5. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, irregularidades de natureza grave em percentual e valor absoluto acima dos limites considerados módicos não impõem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 30 do TSE.6. É vedado o reexame do conjunto fático–probatório para reverter as conclusões do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 24 do TSE.7. A falta de desenvolvimento das teses sobre a fundamentação insuficiente do aresto regional e a respeito do aspecto formal das irregularidades obsta a análise e o acolhimento dos argumentos, a teor da Súmula 27 desta Corte.MÉRITODa suposta possibilidade de arguição das questões de ordem pública a qualquer tempo. Improcedência.8. A ausência de debate na instância ordinária caracteriza inovação recursal da matéria e inviabiliza seu conhecimento nesta instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedente.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.