Jurisprudência TSE 060083788 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS FINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, confirmou–se aresto unânime do TRE/PA em que se manteve o julgamento, como não prestadas, das contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de vereador de Abaetetuba/PA em 2020.2. Nos termos do art. 49, § 5º, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e partidos políticos apresentem o ajuste contábil final, independentemente da existência ou não de contas parciais. Essa obrigação subsiste mesmo nos casos em que não houver movimentação financeira e seu descumprimento acarreta o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes.3. O dever de prestar contas constitui obrigação inafastável, pois permite à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, a exemplo de uso de receitas oriundas de fontes vedadas e da prática de "caixa dois".4. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que, apesar de ter sido devidamente intimada, a agravante não apresentou o ajuste contábil definitivo.5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.