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Jurisprudência TSE 060083618 de 04 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

15/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGAMENTO. NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS MÍDIAS ELETRÔNICAS E DAS CONTAS FINAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24, 28 E 30/TSE. FUNDAMENTOS INATACADOS. REITERAÇÃO DE TESES. ÓBICE SUMULAR Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/PA manteve a decisão em que se julgaram não prestadas as contas de campanha do agravante ao cargo de vereador nas Eleições 2020, em virtude da ausência de apresentação das mídias eletrônicas e das contas finais, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência do TSE, a ensejar a aplicação da Súmula nº 30/TSE.2. No caso dos autos, o candidato fora devidamente notificado para proceder a devida juntada da prestação de contas finais, permanecendo inerte. Desse modo, a ciência e a oportunidade para o exercício do direito de defesa pelo recorrente são incontroversas, não havendo que se falar em lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório.3. Este Tribunal Superior firmou entendimento em precedente relativo às Eleições 2020 na linha de que, consoante o art. 45 da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas, devendo, ainda, apresentar mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitoral.4. Rediscutir as conclusões firmadas na origem para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, como pretende o agravante, demandaria reexame do acervo fático–probatório, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE.5. O dissenso pretoriano não foi demonstrado, nos termos da Súmula nº 28/TSE, ante a ausência de similitude fática entre os precedentes invocados como paradigma e o caso concreto, haja vista que aqueles se referem a hipóteses de juntada extemporânea da prestação de contas final, enquanto neste não foram sequer apresentadas.6. Não impugnar, precisa e especificamente, todos os fundamentos adotados em decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula nº 26/TSE.7. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060083618 de 04 de setembro de 2023