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Jurisprudência TSE 060083433 de 16 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu os pedidos de intervenção formulados por Elissandro Amorim Bessa e pela Comissão Provisória do Partido Solidariedade, na qualidade de assistentes simples do Ministério Público, homologou o pedido de desistência do recurso especial interposto por Rodinei Moura Ramos e deu provimento aos recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, por Elissandro Amorim Bessa e pela Comissão Provisória do Partido Solidariedade, a fim de reformar o acórdão regional que julgou os segundos embargos de declaração, para indeferir o registro de candidatura de Rodinei Moura Ramos ao cargo de vereador no Município de Manaus/AM, nas Eleições 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR ELEITO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSE JURÍDICO. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de três recursos especiais eleitorais manejados pelo Ministério Público Eleitoral, por Elissandro Amorim Bessa e pela Comissão Provisória do Partido Solidariedade em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que, por maioria, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração opostos pelo candidato, com efeitos modificativos, a fim de reformar acórdãos proferidos anteriormente e julgar improcedente a impugnação do órgão ministerial e deferir o requerimento de registro de candidatura de Rodinei Moura Ramos ao cargo de vereador do Município de Manaus/AM nas Eleições de 2020. 2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura, com fundamento na ausência de quitação eleitoral disposta no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97, porquanto o candidato teve sua prestação de contas relativa às Eleições de 2016 julgada não prestada, consoante o Processo 1270–80.2016.6.04.0001. 3. Julgada procedente a impugnação pelo Juízo Eleitoral, o candidato interpôs recurso eleitoral, ao qual foi negado provimento, sobrevindo a oposição dos primeiros embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados. 4. Seguiu–se a interposição de recurso especial e a oposição de segundos embargos de declaração pelo candidato. Os segundos embargos foram acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador no Município de Manaus/AM, nas Eleições 2020, ao fundamento de que houve omissão quanto à alegação de ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica e de que, apesar da existência de contas julgadas não prestadas em relação ao candidato, constava dos autos certidão de quitação eleitoral expedida pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral. 5. O candidato formulou pedido de desistência do recurso especial. PEDIDOS DOS RECORRENTES ELISSANDRO AMORIM BESSA E COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE INGRESSO NO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTES 6. Evidencia–se o interesse jurídico de Elissandro Amorim Bessa – candidato eleito e empossado no cargo de vereador do Município de Manaus/AM pelo Solidariedade – e da Comissão Provisória do Partido Solidariedade, porquanto o deferimento do registro de candidatura de Rodinei Moura Ramos poderá, ao menos em tese, acarretar o afastamento do exercício do cargo de vereador do candidato empossado e, consequentemente, a perda do único mandato de vereador do partido junto à Câmara Municipal de Manaus/AM. 7. Em hipótese semelhante à dos autos, este Tribunal entendeu que: "Admite–se o ingresso de candidato como assistente simples em processo de registro, desde que o deslinde da causa possa alterar o quociente eleitoral e o resultado do pleito em seu desfavor. Precedentes" (AgR–REspe 365–97, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 14.8.2017). 8. "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, 'nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré–candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura'. (Precedentes: AgR–RO n° 693–87/RR, PSESS de 3.11.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro; ED–AgR–REspe n° 896–98/PA, PSESS de 11.11.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido)'" (REspe 269–79, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.5.2013). ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, DE ELISSANDRO AMORIM BESSA E DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE Da alegação de rejulgamento da causa no julgamento dos segundos embargos declaratórios – violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do Código de Processo Civil 9. Os recorrentes apontam violação ao art. 275 do Código Eleitoral, c.c o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Tribunal a quo, ao acolher, no julgamento dos segundos embargos de declaração, o fundamento de ausência de debate quanto aos princípios da confiança e da segurança jurídica, não observou que o tema já havia sido expressamente debatido no recurso eleitoral e nos primeiros embargos de declaração, tendo realizado, indevidamente, o reexame da matéria e a revaloração dos fatos. 10. Embora o TRE/AM tenha afastado a aplicação do princípio da confiança no julgamento do recurso eleitoral e dos primeiros embargos de declaração, o fez sob o fundamento de que a certidão juntada pelo recorrente à fl. 24 dizia respeito especificamente ao Processo 418–59.2016.6.04.0000, e não ao Processo 1270–80.2016.6.04.0001, no qual o recorrente teve suas contas julgadas não prestadas. Assim, o TRE/AM não havia examinado a questão sob a ótica da alegada violação ao art. 28 da Res.–TSE 23.609, que estabelece a exigência da juntada de quitação eleitoral com o pedido de registro e determina que a certidão seja fornecida com base nas informações constantes dos bancos de dados da própria Justiça Eleitoral. 11. No julgamento dos segundos embargos, o Tribunal de origem sanou a referida omissão, afirmando que "o fato de a certidão mencionar apenas o Processo nº 418–59.2016.6.04.0000, o fez para esclarecer que, sendo aquele processo o único que poderia impedi–lo der obter a Certidão de Quitação Eleitoral, estava regularizado, e que, de fato, ele, embargante, preenchia aquela condição de elegibilidade" (ID 146650538). Na ocasião, ressaltou a Corte de origem que o art. 28 da Res.–TSE 23.609 estabelece a exigência da juntada de quitação eleitoral com o pedido de registro e determina que a certidão seja fornecida com base nas informações constantes dos bancos de dados da própria Justiça Eleitoral, requisitos observados na hipótese dos autos, razão pela qual a Corte de origem concluiu que o candidato requereu o seu registro lastreado nos princípios da boa–fé e da segurança jurídica. 12. Tais questões não haviam sido examinadas no julgamento do recurso eleitoral e dos primeiros embargos de declaração. Assim, não visualizo a alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, entendeu por conferir efeitos modificativos em decorrência do saneamento de omissão suscitada pelo embargante.Matéria de fundo: ausência de quitação eleitoral em decorrência de as contas do candidato, referentes às Eleições de 2016, terem sido julgadas não prestadas 13. É incontroverso nos autos que o recorrido teve suas contas, relativas às Eleições de 2016, julgadas não prestadas na Prestação de Contas 1270–80, tendo o TRE/AM consignado expressamente que a certidão de quitação eleitoral juntada aos autos não se refere ao processo que analisou as contas do candidato, mas a processo diverso, relativo a parcelamento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional de multa que fora aplicada ao candidato. Tais premissas fáticas não podem ser alteradas sem o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 14. Ainda que, eventualmente, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral não aponte a restrição à falta de quitação eleitoral em decorrência de contas de campanha não prestadas ou mesmo que a informação lavrada pelo cartório eleitoral igualmente somente faça alusão à multa, tais circunstâncias – a atestar, na verdade, uma omissão da Justiça Eleitoral – não permitem obstar a ação impugnatória, devidamente instruída e apresentada pelo Ministério Público, comprovando a falta de quitação por outro fundamento, cuja ciência, inequivocamente, detinha o candidato, diante de sua obrigação legal de prestar contas a cada pleito (e de eventuais consequências legais ante sua inércia). Assim, independentemente da certidão emitida, ante a impugnação do Ministério Público apontando a não prestação de contas eleitorais de 2016 e a restrição à quitação eleitoral até o fim de 2020, cabia ao candidato, em sua defesa, afastar o indigitado óbice à sua candidatura, ônus do qual não se desincumbiu. 15. Consoante o disposto no verbete sumular 42 desta Corte Superior, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas", portanto, no caso dos autos, o impedimento do candidato deve perdurar até o final do mandato ao qual concorreu no pleito de 2016, isto é, até 31.12.2020. 16. Conforme assentado pela Corte de origem no julgamento dos primeiros embargos de declaração, "conquanto as contas do candidato referentes ao pleito de 2016 tenham sido regularizadas, conforme decisão de primeiro grau proferida nos autos do PJE nº 0601662–29.2020.6.04.0001, a ausência de quitação eleitoral decorrente do trânsito em julgado da sentença que julgou suas contas de campanha permanece, obrigatoriamente, até o final da legislatura à qual concorria na época". No ponto, registra–se que a mera decisão de regularização, em face das contas de 2016 no citado Processo 0601662–29, foi proferida somente em 28.1.2021, quando já em curso a nova legislatura. 17. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "certidão lavrada por serventuário da Justiça Eleitoral tem fé pública e presunção relativa de veracidade, podendo seu conteúdo ser refutado apenas por provas robustas" (AgR–AI 7.980, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 8.8.2008). 18. À guisa de exemplo, a ausência de alusão de determinada situação do candidato em cadastros de órgãos do Poder Judiciário ou de Cortes de Contas não afasta a possibilidade de os legitimados à ação de impugnação de registro de candidatura noticiarem o fato à Justiça Eleitoral para exame de falta de condição de elegibilidade ou de configuração da causa de inelegibilidade, o que, aliás, pode ser indicado por notícia de inelegibilidade de cidadão e até analisada de ofício, em face da prevalência do interesse público envolvido no exame da aptidão da candidatura. 19. Embora a Corte Regional Eleitoral tenha concluído, em segundos embargos, por deferir a candidatura, porque haveria ofensa ao princípio da confiança em razão da certidão mencionando a regularidade da situação do candidato (cujo contexto, conforme exposto, é discutível), a jurisprudência desta Casa é no sentido de que, em face do "aparente conflito suscitado pelo recorrente, considerados os princípios da boa–fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, assumem prevalência os princípios do interesse público, da moralidade e da razoabilidade, presente o imperativo de garantia da transparência, da legalidade e da legitimidade das eleições" (PET 257–60, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 26.8.2016). CONCLUSÃOPedidos de assistência deferidos.Homologada a desistência do recurso especial de Rodinei Moura Ramos.Recursos especiais do Ministério Público Eleitoral, de Elissandro Amorim Bessa e da Comissão Provisória do Partido Solidariedade providos.


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