Jurisprudência TSE 060083433 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão deste Tribunal Superior que, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais interpostos por Elissandro Amorim Bessa, pela Comissão Provisória do Partido Solidariedade e pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e indeferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador do município de Manaus/AM, nas Eleições de 2020, por ausência de quitação eleitoral, uma vez que o candidato teve suas contas referentes ao pleito de 2016 julgadas como não prestadas.2. Inexiste omissão quanto à alegação de que o caso demandaria a aplicação do disposto no verbete sumular 11 do TSE, pois a tese da suposta ilegitimidade ativa foi devidamente examinada e refutada pelo acórdão embargado, consignando–se expressamente a existência do interesse jurídico dos requerentes admitidos como assistentes simples.3. Não há falar em omissão acerca da tempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, haja vista que foi expressamente consignado no acórdão embargado que o Parquet fez a interposição do seu apelo dois dias após o encaminhamento da intimação acerca do acórdão alusivo ao julgamento dos segundos embargos declaratórios, conforme informação prestada pelo Tribunal a quo.4. Não houve omissão acerca da observância do disposto no art. 28 da Res.–TSE 23.609, uma vez que foi expressamente consignado que, no caso dos autos, a presunção de veracidade da certidão de quitação apresentada pelo candidato foi ilidida pelo fato incontroverso de suas contas de campanha, referentes às Eleições de 2016, terem sido julgadas não prestadas. Ademais, assentou–se que, independentemente da certidão emitida, ante a impugnação do Ministério Público apontando a não prestação de contas eleitorais de 2016 e a restrição à quitação eleitoral até o fim de 2020 (ID 146645588), cabia ao candidato, em sua defesa, afastar o indigitado óbice à sua candidatura.5. Não houve omissão no acórdão embargado, pois ficou consignado, conforme jurisprudência desta Corte, que, havendo conflito entre os princípios da boa–fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima com o do interesse público, aqueles devem ser relativizados a fim de prevalecer os princípios do interesse público, da moralidade e da razoabilidade.6. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.