Jurisprudência TSE 060083352 de 13 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
13/12/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para indeferir o pedido de registro de candidatura de Renan Bekel de Melo Pacheco ao cargo de Deputado Estadual, nas eleições de 2022, determinando que os votos a ele atribuídos sejam contados em favor da respectiva legenda e que se comunique, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Raul Araújo. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, D E J, DA LC 64/90. CONDENAÇÕES. ELEIÇÕES 2018. JUSTIÇA ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ALCANCE AUTOMÁTICO. INELEGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. LIMINAR. ADPF 776. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdãos nos quais o TRE/RR, por maioria, deferiu o registro de candidatura do recorrido, não eleito ao cargo de deputado estadual por Roraima em 2022, por se entender que suas três condenações por ilícitos eleitorais nas Eleições 2018 não atraem as inelegibilidades do art. 1º, inciso I, alíneas d e j, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, inciso I, alíneas d e j, da LC 64/90, são inelegíveis, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos contados da eleição em que ocorridos os fatos, os condenados pela prática de abuso do poder econômico ou político, corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e condutas vedadas a agentes públicos que ensejem perda do registro ou do diploma.3. O recorrido, nas Eleições 2018, foi condenado pelo TRE/RR em três ações judiciais por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, ante o desvio de verbas públicas para comprar votos, com perda do diploma e inelegibilidade. A controvérsia reside em saber se os recursos ordinários naqueles feitos, pendentes de julgamento, suspendem de modo automático a inelegibilidade frente ao disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral e à liminar concedida em decisão monocrática na ADPF 776, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 17/12/2020.4. A condenação pela prática de ilícitos eleitorais enseja duas consequências distintas para o candidato que comete ou anui com as condutas lesivas à legitimidade do pleito. A primeira é a perda do registro ou do diploma, reprimenda de cunho imediato que se aplica no próprio pleito para o qual se concorreu, ao passo que a segunda consiste na inelegibilidade, de natureza mediata, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, conforme o art. 22, XIV, da LC 64/90.5. Nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, "o recurso ordinário interposto contra decisão proferida [...] por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo".6. Esta Corte, em feito relativo às Eleições 2018, firmou tese unânime de que o efeito suspensivo ope legis do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral alcança apenas as sanções de "cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo", e não a inelegibilidade para pleitos futuros, cuja suspensão há de ser requerida pela parte (AgR–RO–El 0608809–63/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 10/11/2020, DJE de 4/12/2020).7. A liminar concedida na ADPF 776, Rel. Min. Gilmar Mendes, de 17/12/2020, não socorre o recorrido por três razões decisivas.7.1. Embora o pedido principal na ADPF 776 visasse obstar de forma irrestrita a incidência da tese firmada no AgR–RO–El 0608809–63/RJ, deferiu–se na liminar apenas o pedido subsidiário, "impedindo–se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020", sem nenhuma ressalva para as Eleições 2022 e seguintes.7.2. O quadro fático que ensejou a liminar residiu na circunstância de que o AgR–RO–EI 0608809–63/RJ foi julgado em 10/11/2020, ao passo que as Eleições 2020 ocorreram apenas cinco dias depois, surpreendendo os candidatos que, embora condenados nas Eleições 2018, disputaram as Eleições 2020 com a expectativa de que seus registros seriam deferidos diante do entendimento outrora vigente acerca do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Trata–se de fator surpresa que não se faz presente nas Eleições 2022, que vem a ser o segundo pleito disputado após aquele precedente.7.3. Sob o ponto de vista jurídico, assentou–se na liminar apenas que a incidência do novel entendimento já nas Eleições 2020 afrontaria a anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88), deixando–se claro, todavia, que aquela não era a via cabível para "revisar [...] os judiciosos fundamentos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral para resolver a questão que se apresentava".8. Na linha do parecer ministerial, "não há impedimento a que se aplique a jurisprudência que era nova em 2020, mas [que] já era conhecida mais de um ano antes das eleições de 2022".9. Recurso ordinário provido para indeferir o registro de candidatura do recorrido.