Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060083278 de 27 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO ELEITORAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DECURSO DO PRAZO ASSINALADO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o transcurso do prazo para saneamento do vício de representação processual sem manifestação da parte enseja o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência da preclusão consumativa.2. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060083278 de 27 de fevereiro de 2024