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Jurisprudência TSE 060083211 de 12 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. RECONHECIMENTO. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. PARTIDO POLÍTICO. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO AUTÔNOMO. ILEGITIMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento ao recurso dos demandados e deu parcial provimento ao apelo dos demandantes, a fim de manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação de investigação judicial eleitoral e procedente o pedido formalizado em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizadas em desfavor dos candidatos e das candidatas ao cargo de vereador do Partido Socialista Brasileiro (PSB), bem como em face do presidente da grei nos autos da AIJE, reconhecendo a prática de fraude à cota de gênero nas Eleições de 2020, no Município de Paranavaí/PR, em infração ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, com a imposição das sanções de cassação de diploma, desconstituição de mandato e de inelegibilidade, declarando a nulidade dos votos obtidos pelos demandados e determinando a retotalização dos votos da eleição proporcional.2. O Diretório Municipal do PSB interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Presidente da Corte de origem, em razão da sua intempestividade reflexa, decorrente da extemporaneidade dos embargos de declaração opostos em face do aresto que julgou os recursos eleitorais e porque fora assentada, no aresto alusivo ao recurso integrativo, a ausência de eficácia suspensiva da arguição de suspeição apresentada pela agremiação de forma intempestiva, incidindo o verbete sumular 30 do TSE.3. Sobreveio a interposição de agravo em recurso especial pelo Diretório Municipal do PSB, ao qual – observado o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil – foi negado seguimento, por meio da decisão ora agravada, em razão da inviabilidade do apelo nobre, tendo em vista a ilegitimidade do referido partido para recorrer de forma autônoma na condição de assistente simples.4. Nas razões do agravo regimental, o Diretório Municipal do PSB defende a sua legitimidade para interpor recurso de forma autônoma na espécie, sob o argumento de que não seria mero assistente simples, mas, sim, assistente qualificado, pois teria interesse jurídico próprio na causa e relação jurídica de direito material com os adversários dos assistidos, a qual seria alcançada pelos efeitos da decisão proferida, qualificando–se ainda como terceiro prejudicado.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. Extrai–se do acórdão regional que as ações eleitorais a que se referem os presentes autos (AIJE 0600832–11.2020.6.16.0072 e AIME 0600838–18.2020.6.16.0072) foram ajuizadas inicialmente em desfavor do Diretório Municipal do PSB e dos seus candidatos e candidatas ao cargo de vereador – bem como em face do presidente da grei no caso da AIJE –, sobrevindo decisão saneadora, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou extintos ambos os processos, sem resolução de mérito, em relação ao referido partido, por ilegitimidade passiva ad causam. Não obstante, no julgamento de embargos de declaração, o juízo zonal deferiu o pedido de ingresso da aludida agremiação nos feitos citados, como assistente simples dos demandados.6. Conforme já decidiu esta Corte, "a condição do assistente fica definida no momento de seu ingresso no feito" (AgR–REspEl 0600561–68, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2022).7. Tal como assinalado na decisão agravada, o recurso especial não pode ser conhecido, pois foi interposto pelo Diretório Municipal do PSB, o qual não tem legitimidade para recorrer de forma autônoma no caso, por ter sido admitido nos feitos eleitorais como assistente simples dos demandados e porque os assistidos não apresentaram recurso em face do acórdão regional, que lhes foi desfavorável.8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "não se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão da qual o assistido não se insurgiu" (AgR–REspEl 0600139–23, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.3.2022). Igualmente: "Na esteira do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, ausente legitimidade do assistente simples para interposição de recurso autônomo em relação à parte assistida, ante o caráter acessório de sua atuação" (AgR–Pet 0600618–23, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 25.5.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060083211 de 12 de setembro de 2022