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Jurisprudência TSE 060083192 de 30 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovada, com ressalvas, a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Social Cristão (PSC), referente ao exercício financeiro de 2019, determinando a restituição, aos cofres públicos, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, totalizando R$ 1.691.474,50, devidamente atualizado, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC). EXERCÍCIO DE 2019. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM O AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Social Cristão (PSC), referente ao exercício financeiro de 2019, apresentada em 29.6.2020, com sugestão da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) no sentido da desaprovação das contas, bem como do Ministério Público Eleitoral pela aprovação com ressalvas.  2. As falhas apuradas nas contas, pela Asepa e pelo Ministério Público Eleitoral, foram as seguintes:  a) gastos com serviços gráficos na conta PSC–Mulher – insuficiência de documentação;  b) gastos com serviços gráficos na conta 138.836–3 do Fundo Partidário – insuficiência de documentação;  c) despesas com assessoria de comunicação – insuficiência de documentação;  d) pagamento de serviços advocatícios – insuficiência de documentação;  e) outras despesas – insuficiência de documentação;  f) pagamentos com IPTU – despesas não previstas no art. 44 da Lei 9.096/95;  g) transferências a diretórios impedidos de receber recursos públicos – despesas não previstas no art. 44 da Lei 9.096/95;  h) pagamento de multas e juros, em contrariedade ao art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.546;  i) saída financeira sem documentação comprobatória;  j) ausência de comprovação de registros na conta "Adiantamentos a fornecedores";  k) insuficiência de aplicação recursos Fundo Partidário no incentivo à participação da mulher.  ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 3. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2019, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE 23.546, consoante preconiza o art. 65, § 3º, da Res.–TSE 23.604.  Serviços Gráficos. Conta PSC–Mulher. Insuficiência de documentação para comprovação do gasto (no valor de R$ 294.788,98) 4. O partido apresentou notas fiscais relacionadas a produção de material impresso, cujo pagamento, oriundo da conta PSC–Mulher, foi efetuado a fornecedora que possui, como atividade econômica principal, cabeleireiros, manicure e pedicure (Código 96.02–5–01), sem comprovação de subcontratação dos serviços, de modo que não ficou comprovada a regularidade da despesa.  Serviços Gráficos. Conta do Fundo Partidário 138.836–3, Insuficiência de documentação para comprovação do gasto (no valor de R$ 360.501,82) 5. O partido apresentou notas fiscais relacionadas a produção de material impresso, cujo pagamento, oriundo da conta 138.836–3 do Fundo Partidário, também foi efetuado a fornecedora que possui, como atividade econômica principal, cabeleireiros, manicure e pedicure (Código 96.02–5–01), sem comprovação de subcontratação dos serviços, de modo que não ficou comprovada a regularidade da despesa.  Assessoria de comunicação. Insuficiência de documentação para comprovação do gasto (no valor de R$ 211.200,00) 6. Há dúvida razoável acerca da atividade desempenhada pela empresa supostamente contratada para realização do conteúdo audiovisual, além do que, os vídeos apresentados pelo partido não trazem referência à empresa responsável pela produção, o que impede atestar a efetiva realização dos serviços contratados e a vinculação com a atividade partidária.  7. "Esta Corte Superior já decidiu que ¿a prova material da execução de serviços configura requisito essencial para a demonstração da regularidade da despesa com propaganda e publicidade, consoante preceitua os arts. 18, § 7º, e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015¿ (PC nº 0600405–51/DF, rel. Min. Carlos Horbach, julgada em 7.10.2021, DJe de 4.11.2021 – grifos acrescidos)" (PC–PP 0600423–72, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 20.3.2023).  Serviços Advocatícios. Insuficiência de documentação para comprovação do gasto (no valor de R$ 183.007,50) 8. Além do fato de a referida contratação se voltar também à defesa dos dirigentes do partido na apuração de atos ilícitos – o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não encontra amparo nas hipóteses de uso dos recursos do Fundo Partidário previstos no art. 44 da Lei 9.096/95 –, não foi apresentado relatório informando em quais processos o referido escritório atuou especificamente e a sua relação com a atividade partidária.  9. Conforme jurisprudência do TSE, "o pagamento de serviços advocatícios deve ser comprovado por nota fiscal acompanhada de relatório completo das atividades de consultoria desenvolvidas ou de atuação em processos contenciosos, sendo devida a demonstração de que a contratada atuou em prol das atividades partidárias e vedada a atuação na defesa de causas individuais" (PC 0600236–30, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 20.3.2024).  Outras despesas. Insuficiência de documentação para comprovação do gasto (no valor de R$ 5.100,00) 10. O partido não informou os beneficiários dos gastos referentes a aluguel de armazenagem em unidade metálica autônoma (boxe) e a transporte de móveis, isto é, não foi apresentado o motivo do aluguel ou a quem pertencem os móveis transportados, de modo que, não comprovada a vinculação de tais gastos com a atividade partidária, persiste a falha.  11. O entendimento do TSE é no sentido de que "a aquisição de bens ou serviços pelo partido, com recursos públicos, pode ser chancelada, desde que, da análise dos elementos comprobatórios da despesa, seja possível atestar a exclusiva vinculação aos fins partidários e a obediência aos princípios da transparência e da economicidade" (PC 0601766–40, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.11.2021).  Despesas com IPTU não previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 (no valor de R$ 7.879,43). Imunidade tributária. Anistia da Emenda Constitucional 133/2024. Afastada a devolução de valores. 12. O § 1º do art. 4º da EC dispõe que: "A imunidade tributária estende–se a todas as sanções de natureza tributária, exceto as previdenciárias, abrangidos a devolução e o recolhimento de valores, inclusive os determinados nos processos de prestação de contas eleitorais e anuais, bem como os juros incidentes, as multas ou as condenações aplicadas por órgãos da administração pública direta e indireta em processos administrativos ou judiciais em trâmite, em execução ou transitados em julgado, e resulta no cancelamento das sanções, na extinção dos processos e no levantamento de inscrições em cadastros de dívida ou inadimplência".  13. O dispositivo da EC 133/2024 reforça a imunidade tributária dispensada aos partidos políticos no art. 150, VI, c, da Constituição Federal e estende os seus efeitos a todas as sanções de natureza tributária, e não previdenciária, incluindo a devolução e o recolhimento de valores determinados em processos de prestação de contas em trâmite, em execução e transitados em julgado.  14. Afasta–se a devolução do valor pago indevidamente a título de IPU pelo partido, diante da incidência da anistia prevista no art. 4º, § 1º, da EC 133/2024.  Transferências a diretórios impedidos de receber recursos públicos (R$ 632.000,00) 15. O partido efetuou repasse de recursos públicos do Fundo Partidário a diretórios impedidos de recebimento em razão de decisões proferidas no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, de modo que o argumento de que o Sistema de Informações de Contas – SICO – não teria sido atualizado tempestivamente não torna a transferência de recursos regular.  16. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que é irregular o repasse de recursos do Fundo Partidário a diretório que tenha contra si decisão que determinou a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário, devendo a sanção de suspensão de repasses ser cumprida a partir da publicação da decisão (PC–PP 0601648–64, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 22.3.2022).  Pagamento de multas e juros, em contrariedade ao art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.546 (no valor de R$ 1.925,58). Irregularidade mantida 17. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que, "nos termos do art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.064/2019, recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros" (PC 0600386–40, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE de 4.4.2025).  Descumprimento da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres 18. Não ficou comprovada a aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei 9.096/95), pois, do valor total que deveria ter sido investido pelo partido (R$ 958.928,29), apenas o montante de R$ 258.088,37 foi considerado regular, de modo que restou não comprovada a aplicação de R$ 700.839,92.  19. Conforme jurisprudência do TSE, o valor tido por irregular deve ser inicialmente aplicado em ações partidárias voltadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, como preconizado no art. 44, V, da Lei 9.096/95, podendo a legenda, opcionalmente, destinar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos do art. 2º da EC 117/2022, conforme ficou decidido por esta Corte no julgamento da PC 0600392–47, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado na sessão de 13.3.2025, e da PC 0600620–56, rel. Min. Kassio Nunes Marques, decisão de 22.10.2024, transitada em julgado em 28.10.2024. Saída financeira sem documentação comprobatória (no valor de R$ 1.881,00) 20. A agremiação não apresentou documento fiscal e elementos complementares que permitam vincular a despesa à atividade partidária.  21. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitam identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias Precedentes.Ausência de comprovação de registros na conta "Adiantamentos a fornecedores" 22. Em consulta às demonstrações financeiras da agremiação de períodos anteriores, observou–se a existência de saldo na conta "Adiantamentos a fornecedores" desde 2017.  23. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inscrição de despesas de adiantamento continuada por vários exercícios configura reiterada inadimplência dos fornecedores contratados, o que evidencia mau uso dos recursos do Fundo Partidário. Precedentes.  CONCLUSÃO 24. O total de irregularidades constatadas (R$ 1.691.474,50), já decotado o montante objeto das anistias da EC 117/2022 (R$ 700.839,92) e da EC 133/2024 (R$ 7.879,43), especificamente em face da integralidade dos recursos do Fundo Partidário recebidos em 2019 (R$ 19.178.565,86), corresponde a 8,81% dessas receitas, o que justifica, reputada a ausência de gravidade qualificada das falhas e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acrescida da inexistência de elementos que indiquem má–fé ou óbices à fiscalização da contabilidade, a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, II, da Res.–TSE 23.546.  25. A despeito da proposta de aprovação com ressalvas, deve ser recolhido ao erário o montante de R$ 1.691.474,50 alusivo à insuficiência de documentação para comprovação de gastos e à má aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas finalidades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95.  26. O valor de R$ 700.838.92 – que deixou de ser aplicado em 2019 na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres – deve ser inicialmente aplicado para esse fim, nos termos dos arts. 44, V, da Lei 9.096/95 e 2º da EC 117/2022, podendo a legenda, opcionalmente, destinar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos do art. 2º da EC 117/2022 (PC 0600392–47, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado na sessão de 13.3.2025, e PC 0600620–56, rel. Min. Kassio Nunes Marques, decisão de 22.10.2024, transitada em julgado em 28.10.2024).  Prestação de contas aprovadas, com ressalvas.


Jurisprudência TSE 060083192 de 30 de maio de 2025