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Jurisprudência TSE 060083143 de 10 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.  2. Em nenhum momento anterior a este recurso integrativo, o ora embargante apontou violação a preceitos constitucionais pelas decisões proferidas nestes autos.  3. As discussões travadas nas instâncias ordinária e especial, produto que são das alegações trazidas pelas partes ao escrutínio do julgador, cingiram–se a elementos infraconstitucionais relacionados ao RCED, especialmente quanto à causa de pedir e ao prazo de formalização da ação, o que pode ser confirmado pelas teses de natureza infraconstitucional firmadas no aresto ora embargado.  4. Na linha da jurisprudência do TSE, é vedada, em sede de embargos de declaração, a inovação de tese recursal.  5. Não houve obscuridade nas teses firmadas no acórdão embargado, pois elas estão claras e alinhadas com a fundamentação detalhada apresentada no voto do relator.  6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060083143 de 10 de maio de 2024