Jurisprudência TSE 060083143 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO AO CARGO DE VICE–PREFEITO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO. CAUSA DE PEDIR VÁLIDA. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA JULGADO PROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FATO SUPERVENIENTE À DIPLOMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ENUNCIADO Nº 30 DO TSE. ARGUMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.1. A decisão agravada confirmou o entendimento do TRE/GO de que a suspensão dos direitos políticos do eleito, decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado ocorrida antes da diplomação, constitui causa de pedir hábil a embasar a propositura de RCED.2. O termo final para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo fatal para a diplomação dos eleitos, última fase do processo eleitoral. Precedente.3. Não viola o Enunciado nº 47 da Súmula do TSE admitir como causa de pedir do RCED fato surgido até a diplomação dos eleitos do qual decorra a ausência de condição de elegibilidade constitucional.4. Confirmada a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.5. Agravos internos desprovidos.