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Jurisprudência TSE 060083120 de 31 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

09/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno de José Pinto Coelho e negou provimento ao agravo interno de Aristides Ângelo Rossi Depolo e José Pinto Coelho, julgando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO (ART. 22 DA LC 64/90). PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. PROGRAMA ASSISTENCIALISTA. DISTRIBUIÇÃO. POSSE DE TERRENOS. DESVIO DE FINALIDADE. ELEVADO NÚMERO DE BENEFICIADOS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, manteve–se acórdão do TRE/MG, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no sentido da condenação dos agravantes, prefeito reeleito e vice–prefeito eleito em Bertópolis/MG em 2020, às sanções de cassação dos diplomas e de inelegibilidade do titular da chapa por oito anos pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90).2. Conforme o princípio da unirrecorribilidade, não cabe interpor mais de um agravo interno contra a mesma decisão judicial, impondo–se, quanto ao segundo recurso, seu não conhecimento diante da incidência dos efeitos da preclusão consumativa. Precedentes. Não conhecido o segundo agravo interno.3. A Súmula 27/TSE dispõe que "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia". Os agravantes, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não indicaram de forma exata quais pontos deixaram de ser apreciados pelo Tribunal de origem, circunstância que atrai o obstáculo do referido enunciado.4. Conforme assentou o TRE/MG, não cabia, no julgamento de questão de ordem seguido do exame dos primeiros embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, afastar a prática do abuso de poder (art. 22 da LC 64/90), então reconhecida no primeiro acórdão, com base em fatos não alegados naquela peça e sobre os quais o ora agravado (então embargado) não foi intimado para se manifestar.5. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "admite–se, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a apuração de abuso de poder pela prática de conduta ocorrida em momento anterior ao ano eleitoral" (AgR–REspEl 0000232–35.2016.6.17.0045/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/3/2021).6. Compete à Justiça Eleitoral apreciar eventuais atos praticados por agentes públicos caracterizadores de improbidade administrativa quando repercutirem no pleito e tipificarem também ilícito eleitoral. Precedentes.7. O abuso de poder político configura–se quando a legitimidade das eleições é comprometida por condutas de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas mediante desvio de finalidade. Precedentes.8. O abuso do poder econômico caracteriza–se pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Requer–se, em ambos os casos, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a "gravidade das circunstâncias que o caracterizam", a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto. Precedentes.9. No caso, a moldura fática do acórdão do TRE/MG revela desvio de finalidade na designação de posse de 393 terrenos a pessoas supostamente carentes, tendo em vista os seguintes fatores: a) início, execução e término do programa no intervalo dos cinco dias imediatamente anteriores ao começo do período vedado de que trata o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 (a saber, o ano da eleição); b) inexistência de autorização legislativa específica exigida pela lei que trata da organização fundiária do município; e c) violação à lei municipal devido à inobservância de várias etapas do procedimento administrativo.10. O intuito eleitoreiro do projeto assistencialista se sobressai dos seguintes aspectos contidos no acórdão quanto à conduta do então prefeito e candidato à reeleição: a) inércia durante os três primeiros anos do mandato, com escolha oportunista do momento de início do programa, concentrado entre 27 e 31 de dezembro de 2019, às vésperas do período vedado de que trata o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97; e b) ida pessoalmente à residência dos eleitores para divulgar o início do programa, vinculando sua imagem à atribuição de posse dos terrenos, o que permite concluir pelo desvio de finalidade da máquina pública como forma de impulsionamento da futura candidatura.11. Gravidade dos fatos (art. 22, XVI, da LC 64/90) assentada pelo TRE/MG diante da reprovabilidade da conduta envolvendo ilícita criação de programa assistencialista de alto valor (cerca de R$1.965.000,00), beneficiando elevado número de pessoas (393) em município com pequeno colégio eleitoral (4.163 eleitores), além da diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados (384).12. Agravo interno de Aristides Ângelo Rossi Depolo e José Pinto Coelho a que se nega provimento. Agravo interno de José Pinto Coelho não conhecido.


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