Jurisprudência TSE 060082756 de 16 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão impugnada negou seguimento ao agravo, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, pois não foram enfrentados os fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial.2. A alegação de aplicabilidade, ao caso, do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 125/2022, constitui inovação recursal, o que é inviável, devido à ocorrência da preclusão consumativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. A tentativa de comprovação da ocorrência de dissídio jurisprudencial em agravo interno tampouco é apta a afastar os fundamentos do decisum agravado, em razão da ocorrência também da preclusão. Nesse sentido: "A impugnação aos fundamentos pelos quais negado trânsito ao Recurso Especial somente no presente Agravo Regimental não autoriza o seu enfrentamento, ante a preclusão" (AgR–AI nº 137–54/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15.10.2020, DJe de 4.11.2020).4. Afastada também a tese de aplicação, ao caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto já suscitada no agravo em recurso especial e não conhecida, em virtude da incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedente.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.