Jurisprudência TSE 060082676 de 10 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. APELO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O candidato interpôs agravo interno contra decisão colegiada proferida no processo de registro de candidatura pela qual não foi conhecido recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. Nos termos do art. 26 do RITSE, salvo os recursos para o STF, contra acórdãos proferidos pelo TSE, cabem apenas embargos de declaração. 3. Na linha da jurisprudência assente desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedente. 4. Agravo regimental não conhecido.