Jurisprudência TSE 060082567 de 01 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e negar¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO. PROVA. DILIGÊNCIA IRRELEVANTE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime do TRE/SP, que manteve a improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo ora recorrente (segundo colocado no pleito majoritário de Jaú/SP nas Eleições 2020) em desfavor dos recorridos (vencedores, além de terceiros), por prática de uso indevido dos meios de comunicação social e abuso do poder econômico no contexto de edições do programa SBT Noticidade veiculados em período pré-eleitoral em benefício destes e em prejuízo daquele (art. 22 da LC 64/90).2. Irresignação que se limita a dois temas de ordem preliminar: (a) omissão e contradição ao se decidir o tema da instrução probatória; (b) cerceamento de defesa diante de sua negativa.3. Não há vícios no aresto a quo. O TRE/SP, de modo expresso, consignou que a negativa das provas requeridas – dentre elas, quebra de sigilo bancário – decorreu da ausência de elementos mínimos indicativos de que o primeiro recorrido (titular da chapa vencedora) financiou programa de televisão para se beneficiar dos comentários dos apresentadores.4. Consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ademais, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a pertinência de sua produção de acordo com as circunstâncias do caso (precedentes).5. Na espécie, o recorrente pretende a colheita de provas da suposta prática de abuso do poder econômico e argumenta que o primeiro recorrido financiou o programa SBT Noticidade para que os apresentadores veiculassem comentários positivos a seu respeito e negativos quanto ao seu principal adversário político.6. A moldura fática do acórdão regional revela, de forma inconteste, que se mostra equivocada a premissa que conduziu ao requerimento da prova. Constata-se que o programa SBT Noticidade abordou com isenção a disputa política que se aproximava no município de Jaú/SP, inclusive com referências positivas ao próprio recorrente e negativas ao primeiro recorrido.7. A título demonstrativo, as seguintes passagens do programa transcritas pelo TRE/SP: (a) em benefício do próprio recorrente: "Dr. Paulo de Tarso, ex-presidente da Câmara Municipal, também bastante articulado aí na oposição"; "nesse momento ele está liberado [registro de candidatura] e inclusive ele esteve em São Paulo conversando com lideranças do PSL essa semana, conversando com lideranças de outros partidos que têm base aqui em Jaú também pra talvez fortalecer um pouco mais o grupo dele"; (b) em prejuízo do recorrido (suposto financiador): "em 2014 ele foi acusado pelo Ministério Público eleitoral de ter tirado proveito financeiro de publicações que fez no jornal. Foi condenado na época, apesar de ter recorrido dessa condenação [...] e ele cumpriu depois de 4 anos, essa condenação".8. Considerando não ter havido tratamento favorável ao primeiro recorrido, inexiste base fática mínima que permita deferir as provas requeridas pelo recorrente para comprovar o suposto abuso de poder. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE, considerando ainda que não se apontou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto a este ponto.9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.