Jurisprudência TSE 060082536 de 15 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
03/05/2024
Decisão
Julgamento conjunto do AREspe nº 060082536 e do AgR na TutCautAnt nº 060019961O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais, determinando a comunicação da decisão ao Tribunal de origem e a imediata execução do acórdão proferido pelo TRE/GO e julgou, ainda, prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e a Tutela Cautelar Antecedente, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DOAÇÃO MASSIVA DE COMBUSTÍVEIS A ELEITORES. CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA N. 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da regra prevista no art. 260 do Código Eleitoral alcança apenas os feitos que possam alterar o resultado das eleições, como é o caso dos autos, pois a procedência da ação pode resultar na alteração do resultado do pleito majoritário ocorrido no Município de Cachoeira Alta em 2020. 2. Não ofende os arts. 275, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil a decisão, devidamente fundamentada, que diverge das teses defendidas pela parte. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que a instauração de procedimento preparatório eleitoral pelo Ministério Público não ofende o art. 105–A da Lei 9.504/1997 4. A análise de formação do litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de supostos responsáveis pelas condutas ilícitas ou beneficiários destas, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior. 5. A distribuição massiva de combustíveis, sem controle ou vinculação dos beneficiados com a participação em atos políticos, visando à obtenção de voto dos eleitores, que se revele apta a comprometer a normalidade das eleições e a causar desequilíbrio entre os candidatos configura captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. 6. Pelo quadro fático delineado no acórdão e constante da decisão recorrida, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior. 7. Agravos em recursos especiais aos quais se nega provimento, com determinação de imediata execução do julgado.