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Jurisprudência TSE 060082475 de 16 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ACÓRDÃO REGIONAL REFORMADO PARA AFASTAR A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA IMPOSTA AO DEPUTADO ESTADUAL, ORA EMBARGANTE, MANTENDO, PORÉM, A CONDENAÇÃO DE CADA REPRESENTADO AO PAGAMENTO DE MULTA.  OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal a quo, por maioria, julgou procedente a representação por conduta vedada, impondo a "cassação do diploma a ser expedido" ao ora embargante, deputado estadual, à época ainda não diplomado, bem como multa, "no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, a cada um dos representados, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97". 2. Interposto recurso ordinário, dei parcial provimento ao apelo, a fim de afastar a sanção de cassação do diploma imposta ao deputado estadual, ora embargante, mantendo, porém, a condenação de cada representado ao pagamento de multa. 3. Interpostos agravos regimentais pelo ora embargante e pelo Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, negou–lhes provimento e manteve a decisão monocrática acima mencionada. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4. Diversamente do que sustenta o embargante, a manutenção da condenação ao pagamento de multa não decorre somente do entendimento de que bens públicos foram utilizados em prol da sua campanha antes e depois da inauguração de obra pública, mas sim pelo reconhecimento da prática de conduta vedada, decorrente do fato de a Prefeitura de Itabaiana/SE ter custeado o sistema de som e os toldos utilizados na inauguração em que houve desvio de finalidade. 5. O que se evidencia é o mero inconformismo do embargante com o que foi decidido no acórdão embargado, mediante argumentos voltados à reforma do julgado, pretensão que não se coaduna com a via eleita. CONCLUSÃO Embargos rejeitados.


Jurisprudência TSE 060082475 de 16 de novembro de 2020