Jurisprudência TSE 060082475 de 08 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
25/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Talysson Barbosa Costa e pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Registrada a presença do Dr. Sidney Neves na Sala Virtual. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal a quo, por maioria, julgou procedente a representação por conduta vedada, impondo a "cassação do diploma a ser expedido" ao ora agravante, deputado estadual, à época ainda não diplomado, bem como multa, "no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, a cada um dos representados, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97".2. Interposto recurso ordinário, dei provimento ao apelo a fim de afastar a sanção de cassação do diploma imposta ao deputado estadual, ora agravante, mantendo, porém, a condenação de cada representado ao pagamento de multa.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPE3. A incidência do art. 73 da Lei 9.504/97, em quaisquer das hipóteses listadas em seus incisos, tem por fundamento, como se extrai de seu caput, o desvio de finalidade consistente no favorecimento de candidato, de modo que o acolhimento do entendimento da doutra Procuradoria–Geral Eleitoral no sentido de que o desvio de finalidade do evento, "por si só, denota a gravidade da conduta" – a autorizar a imposição da sanção de cassação do mandato – importaria, sempre que preenchido o suporte fático da norma, invariavelmente, na imposição da sanção mais grave cominada, o que, a par de representar afronta ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), contraria a jurisprudência desta Corte, "no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta" (AgR–RO 8902–35, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 21.8.2012).4. O contexto fático indica que a conduta não interferiu no resultado do pleito, apresentando–se, embora reprovável, com gravidade moderada, conclusão que se alcança partir, dentre outras, das seguintes particularidades do caso: a) a conduta reprovável ocorreu numa única ocasião, em data distante do pleito – 19.8.2018; b) o deputado estadual eleito, à época candidato, não participou da inauguração; c) conquanto não seja possível determinar de forma precisa a quantidade de pessoas presentes no evento, tratando–se de um povoado e revelando os vídeos colacionados aos autos a ocupação pelos populares de pequeno espaço urbano, compatível, aparentemente, com uma pequena rua ou praça, torna–se possível concluir que o quantitativo de pessoas alcançadas pelas manifestações favoráveis à candidatura não foi elevado, ao passo que o candidato obteve 42.046 votos, sendo o deputado estadual mais votado no pleito de 2018, no Estado de Sergipe; d) os bens fornecidos ou custeados pelo Município apresentam diminuto valor, tratando–se de aparelho de som e toldos; e) o prefeito, durante seus discursos, no evento, não mencionou o nome do filho ou a sua candidatura.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DO REPRESENTADO5. O evento de inauguração de obras públicas ocorreu sob a liderança e o protagonismo do prefeito, que pessoalmente encabeçava caminhada convertida em passeata de campanha do seu filho, ora agravante, a caracterizar o desvio de finalidade do ato custeado ao menos em parte pela prefeitura.6. A referência ao número 22, em alusão ao número de campanha do prefeito, pai, e do então candidato a deputado estadual, filho, permeia todo o evento, desde a passeata até o momento final dos discursos, aparecendo (i) em sinais feitos por diversas pessoas com as mãos; (ii) em bótons utilizados por simpatizantes, com a figura de dois patos, sinalizando o número 2; (iii) em bonés, onde se veem os dois patos e a inscrição: "Depois de nóis é nóis de novo. #2018", em clara associação aos dois representados, pai e filho; (iii) além do próprio jingle de campanha, reproduzido durante a passeata, que menciona "tô procurando... Mais pato para juntar... Voa voa voa 22", remetendo ao símbolo da campanha do ora agravante, que buscava associar a sua imagem à de seu pai (aliás, essa estratégia é revelada inclusive pelo nome utilizado na campanha pelo primeiro recorrente – Talysson de Valmir).CONCLUSÃOAgravos regimentais a que se nega provimento.