Jurisprudência TSE 060082319 de 16 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. NÃO APRESENTAÇÃO DA MÍDIA ELETRÔNICA CONTENDO OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 53 DA RES.–TSE Nº 23.607/2019, RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. INTIMAÇÃO PARA DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DO CANDIDATO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/PA manteve a sentença que julgou desaprovadas as contas do candidato ao cargo de vereador, ante a omissão de documentos obrigatórios que deveriam constar da prestação de contas final, o que inviabilizou a fiscalização das contas por esta Justiça especializada.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial com base em quatro fundamentos distintos. Contudo, no presente agravo interno, apenas um deles foi impugnado, e ainda assim de forma genérica.3. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos.4. Negado provimento ao agravo interno.