Jurisprudência TSE 060081979 de 01 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
17/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGAMENTO. NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24, 28, 30 E 72/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na hipótese dos autos, o TRE/PA manteve sentença em que foram julgadas não prestadas as contas de campanha do agravante ao cargo de vereador nas Eleições 2020 em virtude da não apresentação das contas finais, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgR–REspEl nº 0600421–44/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25.5.2022), a ensejar a aplicação da Súmula nº 30/TSE.2. Na decisão ora impugnada, salientou–se que as teses alusivas à ofensa aos arts. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 e 23, § 2º–A, da Lei nº 9.504/97 e aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade não foram debatidas no Tribunal Regional, o que atraiu o óbice da Súmula nº 72/TSE ante a ausência de prequestionamento.3. A reforma das conclusões firmadas na origem para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, ao argumento de que referida omissão não impediu sua fiscalização, demandaria reexame do acervo fático–probatório, providência incabível em recurso especial por força da Súmula nº 24/TSE.4. O dissenso pretoriano não foi demonstrado, nos termos da Súmula nº 28/TSE, ante a ausência de similitude fática entre os precedentes invocados como paradigma e o caso concreto, haja vista que aqueles se referem a hipóteses de juntada extemporânea da prestação de contas final, enquanto neste não foram sequer apresentadas.5. No presente agravo regimental, o agravante não demonstrou a incorreção da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento das teses recursais (Súmula nº 72/TSE).6. Não impugnar, precisa e especificamente, todos os fundamentos adotados em decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula nº 26/TSE.7. A tese da aplicabilidade do art. 105, § 3º, IV, da Constituição do Brasil, incluído pela Emenda Constitucional nº 125/2022, carece de plausibilidade jurídica, na medida em que estabelece requisito para interposição de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, inaplicável em sede de recurso especial eleitoral, não havendo falar sequer em inelegibilidade no caso vertente.8. Agravo interno ao qual se nega provimento.