Jurisprudência TSE 060081894 de 26 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
08/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETES SUMULARES 26 E 27 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral manteve a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha da agravante, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador no Município de Salvaterra/PA, em razão da não apresentação da sua prestação de contas finais, com fundamento no art. 74, IV, da Res.–TSE 23.607.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão impugnada quanto à incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30, limitando–se a sustentar a não incidência dos enunciados das Súmulas 26, 28 e 72 do TSE, além de defender a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegações que estão completamente dissociadas do que foi decidido na espécie, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo interno, com base nos verbetes sumulares 26 e 27 do TSE.4. Não pode ser conhecida a alegação de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – sob o argumento de que tais princípios se harmonizam com a busca da verdade, tendo em vista que a documentação faltante seria de fácil acesso pela Justiça Eleitoral, já que recebe todos os extratos bancários diretamente dos bancos – por se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental.5. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, '[a] alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão' (AgR–REspEl 0600007–06/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 20/8/2021)" (AgR–REspEl 0605769–78, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 9.5.2023).6. O presente agravo regimental é inviável, porquanto "As razões lançadas no agravo interno revelam–se dissociadas do caso vertente, bem como deixam de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do acórdão regional, o que atrai, a um só tempo, os óbices da Súmula nº 26/TSE ('É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta') e da Súmula nº 27/TSE ('É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia')" (AgR–REspEl 0600113–84, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 4.11.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.