Jurisprudência TSE 060081894 de 02 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
22/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL POR SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O terceiro não tem legitimidade recursal para se insurgir da decisão que não admitiu sua inclusão como assistente litisconsorcial.2. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão contra a qual o assistido não se insurgiu.3. Nos termos do parágrafo único do art. 121 do Código de Processo Civil, o terceiro que atua no processo como assistente simples não pode obstar "que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".4. Agravo regimental não conhecido.