Jurisprudência TSE 060081868 de 05 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
Julgamento conjunto: ED-RO-El nº 060081868 e ED-RO-El nº 060157647. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO CONFIGURADO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROCEDENTES. CASSAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE DE EX–PREFEITO. ART. 22 DA LC 64/90. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, considerou procedentes os pedidos formulados em quatro ações de investigação judicial eleitoral para condenar os recorrentes Diógenes José de Oliveira Almeida e Maria Valdina Silva Almeida pelas práticas de abuso do poder político e econômico durante a campanha de 2018. 2. Os recursos ordinários interpostos não foram providos, tendo sido mantidas por esta Corte a cassação do mandato de Maria Valdina Silva Almeida, eleita para o cargo de deputado estadual, bem como a inelegibilidade de Diógenes José de Oliveira Almeida e de Maria Valdina Silva Almeida, pelo período de 08 anos, a contar da data das Eleições de 2018. 3. Os recorrentes opuseram embargos de declaração suscitando omissões e contradição. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4. Esta Corte promoveu amplo exame das provas colacionadas aos autos, para concluir que, durante a campanha de 2018, houve abuso do poder político por parte do então prefeito de Tobias Barreto/SE no intuito de favorecer a campanha de sua esposa, Maria Valdina Silva Almeida, para o cargo de deputado estadual. Também ficou demonstrado que a referida campanha foi irrigada com recursos ilícitos, configurando abuso do poder econômico. 5. Foi exaustivamente detalhada a utilização de contas de passagem e triangulação de valores para fins de doações, cujas pessoas físicas não detinham capacidade financeira para o aporte de recursos, tendo sido demonstrada a utilização das contas de empregada da rádio de propriedade dos recorrentes. 6. O argumento de violação à segurança jurídica e à anterioridade eleitoral traz inovação na tese recursal (ED–REspe 2351–86 rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 18.8.2016). 7. O que se evidencia é o mero inconformismo dos embargantes com o que foi consignado no acórdão embargado, mediante argumentos voltados à reforma do julgado, pretensão que não se coaduna com a via eleita. CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.