Jurisprudência TSE 060081841 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
23/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os(as) Ministros(as) Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ACF 2/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Acórdão AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600818–41.2024.6.26.0029 (PJe) – CAÇAPAVA – SÃO PAULO Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Agravante: Hugo Pereira de Castro Advogados:Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima – OAB/SP 196272 e outros Agravado:Yan Lopes de Almeida Advogados:Bruno Cristaldi Costa de Mattos – OAB/SP 259375–A e outros ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR CONSISTENTE EM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO APTAS A AFASTAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata–se de agravo interno interposto da decisão que, negando seguimento a agravo em recurso especial, manteve, por conseguinte, o acórdão do TRE/SP em que mantida a sentença que condenou o ora agravante à penalidade de multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, visto que correto o entendimento da decisão de inadmissão do apelo nobre, que aplicou o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em debate: se o agravo em recurso especial trouxe argumentos que afastam a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE pressupõe que a parte comprove que outra é a orientação deste Tribunal Superior, colacionando acórdãos contemporâneos ou supervenientes àqueles que embasaram a decisão de negativa de seguimento ao recurso, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que o entendimento desta Corte é diverso do firmado pelo Tribunal local, ou que os precedentes não seriam aplicáveis em razão de distinção entre os casos analisados. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem registrou no acórdão recorrido que “[...] as postagens impulsionadas nas redes sociais Instagram e Facebook tem conteúdo negativo, uma vez que faz afirmações desabonadoras sobre o candidato adversário, quais sejam, que este seria despreparado, inexperiente, desonesto e sorrateiro” (id. 163400881). 5. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante trouxe argumentação no sentido de que a contratação de impulsionamento se voltou a conteúdo que promoveu sua candidatura e que não houve divulgação de informações inverídicas ou ofensivas. 6. A parte agravante não conseguiu demonstrar a distinção entre o caso dos autos e aqueles veiculados nos precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial. 7. O julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentação relevante para alterá–lo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.