Jurisprudência TSE 060081830 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Ordinário para julgar procedente a impugnação proposta contra José Roberto Arruda e indeferir o pedido de registro de sua candidatura nas eleições de 2022, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrido, José Roberto Arruda, o Dr. Francisco Roberto Emerenciano. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO.CONDENAÇÕES PROFERIDAS POR ÓRGÃO COLEGIADO: CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE DA AL. L DO INC. I DO ART. 1º DA LC N. 64/1990.DECISÃO CAUTELAR, COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA, QUE IMPEDIA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO §5º, DO ART. 23 DA LEI 8429/92, INCLUÍDO PELA LEI 14230/21.IMPLÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA.PERDA DA EFICÁCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO CAUTELAR E IMPOSIÇÃO JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE.RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA INDEFERIR O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. No art. 1º, inc. I, L, da Lei Complementar n. 64/1990, alterado pela Lei Complementar n° 135/2010, dispõe–se serem inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena". 2. A decisão cautelar, na qual se prevê condição resolutiva, condiciona sua eficácia ao implemento da condição. 3 Em repercussão geral, tema 1199, o Supremo Tribunal Federal assentou que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando–se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei", o que afasta, em definitivo, a aplicação da tese do recorrido. 4. Provimento do Recurso Ordinário do Ministério Público Eleitoral após a cessação dos efeitos da decisão cautelar, para indeferir a pretensão de registro de candidatura.