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Jurisprudência TSE 060081785 de 04 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

24/06/2021

Decisão

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campblel Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 6º, DO RITSE. DECISÃO AGRAVADA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DEPUTADO FEDERAL. APURAÇÃO DE DOAÇÕES SUPOSTAMENTE RECEBIDAS PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Ministro Luiz Fux, em 27 de junho de 2019, no bojo do Inquérito 4.425/STF, acolhendo pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, declinou da competência do feito quanto aos atos relacionados às doações realizadas por pessoa interposta ao paciente no contexto das Eleições de 2010.2. Em cumprimento a essa decisão, os autos foram enviados ao TRE/SP e, em seguida, à 1ª Zona Eleitoral - São Paulo/SP, dando origem ao Inquérito 27-87.2019.3. O Inquérito 15-73.2019 foi instaurado a partir de decisão do Ministro Edson Fachin, datada de 22 de maio de 2019, que determinou o envio ao TRE/SP de cópia do "Termo de Depoimento n. 12". Esse comando foi proferido nos autos da Petição 7.802/DF, na qual foi homologado o acordo de delação premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e Antônio Palocci Filho.4. Em 19 de dezembro de 2019, foi determinado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral o apensamento do Inquérito 27-87.2019 ao Inquérito 15-73.2019, ao fundamento de terem objetos de apuração semelhantes.5. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alberto Rolim Zarattini, com vistas ao trancamento do Inquérito 15-73.2019, vinculado à 1ª Zona Eleitoral de São Paulo.6. Os impetrantes interpuseram recurso ordinário, ao qual neguei seguimento, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL7. Os agravantes defendem a possibilidade do trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, argumentando que a coação ilegal está evidenciada em virtude da afronta à competência do STF para o julgamento do paciente em razão do foro por prerrogativa de função, assim como pela violação ao princípio do ne bis in idem e pela utilização de delação premiada com idoneidade maculada para fundamentar a investigação criminal.8. Com efeito, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nem em violação do princípio do ne bis in idem, porquanto os fatos investigados nos autos do Inquérito 15-73.2019 não tratam do mesmo objeto da investigação que foi arquivada pelo STF, mas de fatos relacionados a doações supostamente recebidas para financiar a campanha eleitoral do paciente em 2010, as quais são de competência da Justiça Eleitoral.9. O acolhimento da tese de que as investigações foram fundamentadas em elemento frágil, consistente nos termos de delação premiada desacreditada, demandaria análise minuciosa dos elementos de informação já coligidos ao inquérito, providência incabível na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária.10. "O trancamento de inquérito policial, por meio da via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, de plano, se constata ilegalidade ou teratologia capazes de suprimir a justa causa para o prosseguimento do feito, o que ocorre nas hipóteses de atipicidade da conduta descrita na denúncia, ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou quando presente causa extintiva da punibilidade" (HC 0602024-84, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 31.3.2017).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060081785 de 04 de agosto de 2021