Jurisprudência TSE 060081759 de 27 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A REELEIÇÃO AO CARGO DE PREFEITO. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A omissão a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela decorrente do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não a deduzida com a finalidade de promover nova apreciação da matéria ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador, como é o caso dos autos.3. Ausência de omissão justificadora da oposição dos embargos de declaração, evidenciando–se a pretensão de discutir questão já suficientemente decidida, a exemplo da incidência dos óbices dos Enunciados nºs 24 e 30 do TSE.4. É assente na jurisprudência pátria que "a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.4.2023, DJe de 10.5.2023), o que não ocorre na espécie.5. Embargos de declaração rejeitados.