Jurisprudência TSE 060081759 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. TEMAS 181 E 660. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata–se de Agravos Regimentais interpostos contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. A interposição de dois Agravos Regimentais pela parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do Agravo Regimental. Incidência da Súmula 26 do TSE. Precedentes. 4. Agravos Regimentais não conhecidos.