Jurisprudência TSE 060081485 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
30/08/2022
Decisão
Iniciado o julgamento, o Tribunal entendeu ser incabível a realização de sustentação oral em julgamento de Referendos, em razão de ausência de previsão regimental. Em seguida, por unanimidade, o Tribunal, referendou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ORDEM DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDUM. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. Pedido liminar deferido para determinar às plataformas digitais Facebook e Instagram, bem como à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), a remoção de vídeos que reproduzem o discurso sob análise nesta AIJE. Presença concomitante da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora.2. Concessão da medida liminar referendada.