Jurisprudência TSE 060081485 de 03 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INELEGIBILIDADE DO PRIMEIRO INVESTIGADO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acordão em que o Tribunal Superior Eleitoral, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral por suposta prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, declarou a inelegibilidade do ora embargante, então candidato à reeleição para o cargo de Presidente da República.2. Conforme a legislação aplicável à AIJE, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade", "eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 275, do Código Eleitoral, c/c art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil).3. A estreita modalidade recursal se destina, assim, a corrigir vícios lógicos das decisões e, não, conformá–las ao entendimento defendido das partes.4. Por sua vez, os efeitos modificativos somente podem ser atribuídos se decorrerem da correção de vícios, não se sustentando pedido autônomo de que sejam promovidos ajustes na fundamentação.5. A exigência de fundamentação exauriente, apta a "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não impõe ao tribunal o acatamento das alegações de interesse do embargante, sendo incabível considerar omisso o texto decisório em que não se reproduziu, exatamente porque não se acolheu, a interpretação de normas legais e de precedentes defendida pela parte.6. Nesse sentido, "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl nº 0600362–93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11/05/2023).7. A obscuridade a ser desfeita por embargos diz respeito à inteligibilidade do texto, hipótese à qual não se amoldam indagações retóricas apenas apresentadas para enfatizar a discordância da parte com a decisão.8. Na linha da jurisprudência, "os embargos de declaração não se prestam para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado e, desse modo, não propiciam novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte (REspEl nº 0600156–61, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE de 07/08/2023).9. Na hipótese, inexistem vícios que autorizem a revisão do julgado, uma vez que a simples leitura do acórdão embargado, e mesmo de sua ementa, revela que foram enfrentadas de forma minudente todas as alegações de nulidades processuais, ainda que reiteradas. A conclusão pela inocorrência de cerceamento de defesa, de violação à estabilização da demanda e de extrapolação dos poderes instrutórios do Relator, embora contrária aos interesses do embargante, não caracteriza omissão ou obscuridade.10. Os demais argumentos contidos nos embargos denotam o esforço de minimizar a gravidade da conduta do então Presidente da República, pré–candidato à reeleição, na reunião oficial com Chefes das Missões Diplomáticas em 18/07/2022, transmitida por emissora pública e pelas redes sociais, quando divulgou informações falsas sobre fraudes eleitorais inexistentes, supostamente envolvendo grotesca adulteração de votos na urna eletrônica, desencorajou o envio de missões de observação internacional ao argumento de que serviriam para encobrir uma "farsa" e, por fim, insinuou haver legitimidade das Forças Armadas para impedir o êxito de uma imaginária conspiração do TSE contra sua candidatura, associada, a todo tempo, à eventual vitória do adversário que, já naquela época, estava à frente nas pesquisas.11. A responsabilidade pessoal do embargante foi fixada com base nos atos que comprovadamente praticou ao se valer das prerrogativas de Presidente da República e de bens e serviços públicos, em grave violação a deveres funcionais, com o objetivo de esgarçar a confiabilidade do sistema de votação e da própria instituição que tem a atribuição constitucional de organizar eleições. Portanto, o persistente empenho do embargante em tratar a minuta de decreto de estado de defesa como elemento decisivo para a declaração de inelegibilidade não encontra lastro no julgamento.12. Consigne–se que, quando a legislação estabeleceu que "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam", somente indicou que não é necessário demonstrar as chances de êxito dos responsáveis pelo abuso em alcançar seu intento de obtenção ou conservação do poder por meios ilícitos. Logicamente, não se proibiu a Justiça Eleitoral de analisar desdobramentos da conduta que compõe a causa de pedir e que acaso revelem, no curso do processo.13. Na hipótese, comprovou–se que o ex–Ministro da Justiça do governo do embargante tinha em seu poder, sem maior preocupação, uma minuta que propunha, como reação a uma fraude eleitoral inexistente, decretar estado de defesa no âmbito do TSE. Esse fato foi sopesado por cada Ministro e Ministra e, no caso específico do voto de relatoria, destacou–se que a minuta evocava como justificativa o mesmo tipo de desinformação difundida obstinadamente pelo ex–Presidente da República na reunião de 18/07/2022. As reflexões trazidas, com vistas à desnaturalização do golpismo, atendem à finalidade pedagógica deste julgamento.14. Embargos de declaração rejeitados.