Jurisprudência TSE 060081387 de 16 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE DE DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais desaprovou as contas do agravante relativas às Eleições de 2020, em razão da extrapolação do limite de doação de recursos próprios para a campanha estabelecido no art. 27, § 1º, da Res.– TSE 23.607, no valor de R$ 2.515,33, perfazendo 22,89% do limite máximo de recursos próprios que poderiam ter sido utilizados em sua campanha eleitoral.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 26 e 27 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante insurgiu–se contra a incidência dos verbetes sumulares 26 e 27 do TSE de forma insuficiente, ao repisar os argumentos já rebatidos acerca da violação ao art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97, bem como em relação aos arts. 6º e 27, § 1º, da Res.–TSE 23.607, desconsiderando que tais alegações estão dissociadas da fundamentação do Tribunal de origem, que assentou expressamente que as contas do prestador foram desaprovadas com fundamento na extrapolação do limite de doação de recursos próprios para a campanha estabelecido no art. 27, § 1º, da Res.– TSE 23.607.4. "A extrapolação do limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral. Precedentes" (AgR–AREspE 0600461–72, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 26.4.2022).5. São inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante de falha grave que ultrapassa o valor nominal de R$ 1.064,10 e o patamar de 10% do total da arrecadação ou das despesas do prestador, utilizado como parâmetro por esta Corte Superior para aprovação das contas com ressalvas.6. Nos termos do art. 27, § 4º, da Res.–TSE 23.607, verificada a ocorrência da extrapolação do limite máximo de recursos próprios que poderiam ter sido utilizados na campanha eleitoral do prestador, a aplicação de multa no valor de até 100% da quantia em excesso é medida que se impõe.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.