Jurisprudência TSE 060080988 de 21 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem atribuição de efeitos modificativos, e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado incidentalmente, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA CANDIDATURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Constata–se omissão no aresto embargado exclusivamente quanto à ausência de análise da tese de desistência tácita da candidatura, trazida em contrarrazões, tornando–se necessária sua integração. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, "a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl nº 0600986–77/RN, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 19/5/2023). No mesmo sentido: AgR–REspEl nº 0600567–94/BA, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 23/5/2024; AREspEl nº 0600465–59/PE, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 21/3/2024; REspEl nº 0600389–80/PB, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 1º/3/2024. 4. Esta Corte firmou ainda a interpretação de que "configura pressuposto de uma regular desistência da campanha eleitoral já iniciada a preexistência de participação mínima do candidato desistente em atos de campanha, o que não se verifica no caso em exame" (RO nº 0600979–85/RN, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 19/5/2023). Na mesma linha: AREspEl nº 0600638–37/BA, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/4/2023; e AgR–REspEl nº 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15/8/2022. 5. Em julgados alusivos às eleições de 2020, este Tribunal Superior afastou a alegação de desistência tácita e/ou de ausência de atos de campanha em decorrência da pandemia da Covid–19, assentando se tratar de situação prévia ao período de requerimento de candidaturas e diante da qual os partidos políticos e os candidatos foram compelidos a promover os ajustes necessários a fim de alcançar o eleitorado, notadamente com a realização de militância nas redes sociais. Nessa esteira de entendimento: AgR–REspEl nº 0600769–16/MG, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 2/4/2024; REspEl nº 0600654–10/ES, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 1º/3/2024; AREspEl nº 0600638–37/BA, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/4/2023. 6. Ausentes, no acórdão regional, elementos que permitam concluir pela desistência tácita da candidatura apontada como fictícia, mostra–se cabível novo enquadramento jurídico das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem para fins de reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão no exame de tese defensiva, sem atribuição de efeitos modificativos, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.