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Jurisprudência TSE 060080935 de 18 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia.Não integrou a composição do julgamento o Ministro Nunes Marques, por ter sucedido o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO: CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.SÚMULAS N. 26, 28 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 do Tribunal Superior Eleitoral.2. Nos termos da Súmula n. 28 deste Tribunal Superior, a parte recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial eleitoral interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas.3. Pelo quadro fático delineado no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, a atrair a incidência da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060080935 de 18 de dezembro de 2023