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Jurisprudência TSE 060080930 de 19 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário a fim de deferir o requerimento de registro de candidatura de Jorge Ricardo Lauricio, ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2022, nos termos do voto da Relatora.Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AL. l DO INC. II DO ART. 1º C/C INC. VI DO ART. 1º DA LEI COMPLR N. 64/1990. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento, de fato, dos servidores públicos, estatutários ou não, pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado estadual. 2. A Lei n. 12.871/2013 e a Portaria Interministerial n. 1.369/2013 que regulamentam o Programa Mais Médicos do Sistema Único de Saúde – SUS estabelecem que "as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto não criam vínculo empregatício de qualquer natureza".3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o médico credenciado ao Sistema Único de Saúde não está sujeito aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar n. 64/1990 se não possuir vínculo empregatício com o Poder Público. Precedentes.4. Recurso ordinário provido.


Jurisprudência TSE 060080930 de 19 de abril de 2023