Jurisprudência TSE 060080744 de 08 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
08/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário a fim de deferir o registro de candidatura de George Morais Ferreira ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falaram: pelo recorrente George Morais Ferreira, o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena; e pelo recorrido Antônio Carlos Caetano de Moraes, o Dr. Leonardo de Oliveira Pereira Batista. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS POLÍTICOS RESTABELECIDOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR A INELEGIBILIDADE. DATA–LIMITE. DIPLOMAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Conforme decidiu este Tribunal no julgamento do AgR–REspEl nº 0600112–89/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19.5.2021, "a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato". 2. Nos termos do art. 21–A da Res.–TSE nº 23.596/2019, incluído pela Resolução nº 23.668/2021, a filiação partidária, se for preexistente à suspensão de direitos políticos, será suspensa e voltará a produzir todos os efeitos, inclusive para fins de condição de elegibilidade disposta no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos. 3. A condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal foi devidamente comprovada, porquanto é incontroversa a filiação do candidato desde 2.10.2009. 4. O deferimento de tutela de urgência, em data anterior ao prazo final para diplomação dos eleitos, para suspender os efeitos do acórdão de rejeição de contas, constitui circunstância jurídica superveniente ao registro de candidatura que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes do TSE.5. Recurso ordinário provido.