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Jurisprudência TSE 060080680 de 13 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

02/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PA em que se julgaram como não prestadas as contas de campanha da agravante relativas ao cargo de vereador de Salvaterra/PA em 2020, haja vista a ausência de apresentação do ajuste contábil final.2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e partidos políticos, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas.3. O dever de prestar contas constitui obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, a exemplo de uso de receitas oriundas de fontes vedadas e da prática de caixa dois.4. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto regional que "houve a devida notificação da [agravante], a qual se quedou inerte, transcorrendo o prazo para apresentação das contas finais".5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam aos casos de omissão do dever de prestar contas. Precedentes, destacando–se a PC 0600263–13/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 15/3/2021.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060080680 de 13 de marco de 2023