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Jurisprudência TSE 060080573 de 06 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

03/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença do Dr. Caio Oliveira Chicarino de Carvalho e do Dr. Pedro Fernandes Cury, advogados da parte agravada, Partido Socialista Brasileiro (PSB) ¿ Municipal. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA CAMPANHA NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) deu parcial provimento a recurso eleitoral para julgar procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do Município de Piraí/RJ e de toda a chapa proporcional apresentada pela agremiação nas Eleições 2020, uma vez constatada fraude à cota de gênero nas eleições de 2020, em afronta ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.2. Este Tribunal Superior, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou ajuste contábil padronizado ou zerado; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indicativos de desistência tácita da disputa eleitoral.3. No caso em tela, colhem–se da moldura fática do aresto regional circunstâncias persuasivas da prática de fraude à cota de gênero no DRAP do MDB, nas eleições proporcionais de 2020, no Município de Piraí/RJ, relativamente à candidatura de Márcia Moraes da Rocha, a saber: (i) votação zerada; (ii) gasto de campanha módico, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), com prestação de contas padronizada; (iii) não recebimento de recursos do Fundo Partidário; (iv) ausência da prática de efetivos atos de campanha. Acrescente–se, ainda, a presença dos seguintes elementos conducentes à conclusão pela prática de fraude: (i) a candidata não soube dizer quem era o presidente do seu partido, nem mesmo a quem deveria se dirigir para tratar dos assuntos relativos à campanha, o que indica ausência de interesse e compromisso com a própria candidatura; (ii) a candidata admitiu em juízo que não comunicou sua desistência da campanha aos eleitores, tendo cientificado apenas o então candidato a prefeito Tutuca, o qual, segundo prova testemunhal, não era facilmente acessível durante as eleições, o que reforça a relação de subordinação de Márcia Moraes da Rocha ao aludido candidato a prefeito pelo mesmo partido; e (iii) foram confeccionados santinhos tão somente do tipo "dobradinha", a corroborar a percepção de que o material de campanha foi usado apenas para pedir votos em favor do candidato majoritário.4. A compreensão desta Corte Superior é no sentido de que "a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl nº 0600986–77/RN, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 19.5.2023). Ademais, "o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero" (AgR–REspEl nº 0600311–66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023).5. Votação zerada, apresentação de contas padronizada e inexistência de atos efetivos de campanha convergem, nos termos fixados no AgR–AREspE nº 0600651–94/BA, para o reconhecimento do propósito de burla ao cumprimento da cota de gênero estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Logo, as conclusões adotadas pelo TRE/RJ estão em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no TSE. Incidência, portanto, da Súmula nº 30/TSE.6. Agravo em recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060080573 de 06 de outubro de 2023