Jurisprudência TSE 060080441 de 28 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade: (i) deu provimento aos recursos especiais, a fim de reformar o acórdão regional condenatório, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral interposta contra Christiano Rogério Rego Cavalcante e Eleni Ferreira Lisboa, afastando a sanção de inelegibilidade imposta, o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem e a multa imposta ao recorrente Christiano Rogério Rego Cavalcante; e (ii) julgou procedente a tutela cautelar antecedente ajuizada por Christiano Rogério Rego Cavalcante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO REELEITO. CONDENAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PROVIMENTO. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, reformou a sentença de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, determinando a cassação do diploma do prefeito e da vice–prefeita eleitos no pleito de 2016, bem como impondo a sanção de inelegibilidade por oito anos ao prefeito, a partir do referido pleito, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90.2. Houve a interposição de recurso especial.3. Por decisão monocrática, deferiu–se a tutela de urgência cautelar, nos autos da TutCautAnt 0600492–36, referendada por maioria pelo colegiado desta Corte Superior, a fim de assegurar a manutenção do recorrente no cargo de prefeito, o que ocorreu até a conclusão de seu mandato ao final de 2020. Em momento ulterior, a referida cautelar foi julgada prejudicada em razão do término do mandato eletivo.4. O recorrente requereu nova tutela de urgência (TutCautAnt 0600804–41), com fundamento no art. 26–C da LC 64/90, a fim de atribuir efeito suspensivo ao mesmo Recurso Especial 0600309–61, que já tramitava no âmbito deste Tribunal, tendo em vista que o então mandatário – eleito no pleito de 2016 – formulou pedido de registro ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, tendo sido deferida a liminar, referendada, à unanimidade, pelo colegiado.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL5. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou devidamente sobre as omissões apontadas pelo recorrente nas razões dos embargos de declaração, evidenciando–se o mero inconformismo do recorrente com os fundamentos do acórdão regional.6. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a existente entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, e não entre esta e o entendimento apresentado pela parte. Precedentes.7. Os recorrentes apontam contrariedade aos arts. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que houve coisa julgada na espécie, uma vez que a Corte Regional Eleitoral julgou ação de investigação judicial eleitoral que aprecia os mesmos fatos e provas de representação por conduta vedada, julgada improcedente por meio de decisão transitada em julgado. Sustentam que a prescrição constante dos referidos dispositivos visa a impedir que a Justiça Eleitoral atribua, em face de contextos fático–probatórios idênticos, consequência jurídica mais gravosa (cassação do diploma e inelegibilidade) daquela que nem sequer foi cogitada na demanda transitada em julgado (multa).8. Na espécie, não há falar propriamente em coisa julgada material – instituto que somente se caracteriza, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido –, sendo possível, contudo, a análise da matéria suscitada pelo recorrente, sob a ótica da incidência do disposto no art. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97.9. Em relação à preliminar de coisa julgada e à alegada ofensa aos arts. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97 e 492 do Código de Processo Civil, prevaleceu o voto proferido pelo Juiz Leonardo Souza Santana Almeida, que, sem se distanciar da premissa da identidade fático–probatória entre a AIJE e a representação por conduta vedada, resolveu questão de ordem por ele suscitada, no sentido de conferir interpretação, conforme à Constituição, ao § 3º do art. 96–B da Lei 9.504/97, para restringir o respectivo alcance a ações da mesma espécie daquela anteriormente julgada.10. "O posicionamento hodierno deste Tribunal Superior é no sentido de não se excluir, a priori, a possibilidade de o mesmo fato ser analisado por ângulos diversos cujas consequências jurídicas são igualmente distintas e, por isso mesmo, não acarretam risco de julgados conflitantes, conforme se verifica no julgamento recente dos Recursos Ordinários nº 10–32, 2250–25, 2211–31, 2229–52, 2209–61, 2220–90, 2227–82 e 2230–37, relatados pela e. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.4.2018, em que o TSE decidiu, por unanimidade, ¿exclui[r] a hipótese de litispendência quando as ações confrontadas têm consequências jurídicas distintas'. Importa ressaltar que, nesses precedentes, foi identificada a plena identidade dos fatos, com expresso apontamento dessa circunstância no voto condutor da relatora" (RO 18–40, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 20.2.2019).11. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que "não compete à Justiça Eleitoral analisar práticas que podem consubstanciar atos de improbidade administrativa e não estão diretamente relacionadas com os pleitos eleitorais" (REspe 397–92, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 20.10.2015).12. A partir da moldura fática constante do aresto regional, não está perfeitamente evidenciada a vinculação eleitoral, que desborde da seara meramente administrativa, entre as cores dos prédios, pintados antes de 2016, com o processo eleitoral. De fato, não há elementos no acórdão regional que revelem eventual caráter eleitoreiro da conduta atinente à pintura dos prédios públicos desde 2013 com as cores oficiais do município.13. Nos termos do art. 22, caput, da LC 64/90, para que fique configurada a prática de abuso do poder político, é necessária a comprovação da gravidade da conduta, "cuja verificação deve levar em conta, diante das circunstâncias do caso concreto, se os fatos narrados foram suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, de modo a evidenciar potencial prejuízo à lisura do pleito" (RO–El 0608788–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 29.9.2021).14. A pintura de uma única escola em período próximo da eleição não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar a prática de abuso do poder político.15. "O simples fato de inexistir a alegada omissão no acórdão embargado não é suficiente para aplicação de multa pela oposição do Recurso, primeiros embargos de declaração, sobretudo porque ausente demonstração do intuito protelatório" (ED–AgR–AI 16–15, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 10.12.2021).CONCLUSÃORecurso especial a que se dá provimento.Tutela Cautelar antecedente julgada procedente.