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Jurisprudência TSE 060080441 de 23 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REFERENDO. LIMINAR DEFERIDA. AIJE. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO REELEITO. CONDENAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CASSAÇÃO DO MANDATO. INELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE EVIDENCIADA. PERICULUM IN MORA. REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO DE 2022.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por apertada maioria, reformou a sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de poder político, determinando a cassação do diploma do requerente, bem como a inelegibilidade por oito anos a partir do pleito de 2016, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90.2. A tutela de urgência cautelar incidental foi proposta com fundamento no art. 26–C da LC 64/90, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 0600309–61, que já tramita no âmbito desta Corte Superior.3. No caso, o autor pretende a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que formulou pedido de registro ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022 pelo União Brasil.EXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA4. Evidencia–se o periculum in mora, diante dos efeitos da declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, imposta pela Corte de origem em AIJE alusiva ao pleito municipal de 2016, cujos efeitos ainda estão em curso, e considerada a candidatura ao cargo de deputado estadual já formalizada, relativa ao pleito de 2022.5. No que se refere ao fumus boni iuris, o requerente já ajuizara, no 1º semestre de 2020, nesta Corte Superior, a Ação Cautelar 0600492–36, considerando, àquela época, o curso do mandato no Poder Executivo do Município de Ilha das Flores/SE, tendo o Tribunal, por maioria e vencido o Ministro Edson Fachin, referendado, ainda que por uma diversidade de fundamentos e tendo em conta notadamente a pandemia, a liminar na qual se concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, cuja plausibilidade dos argumentos do apelo, naquela ocasião, já fora assentada pelo relator.6. Pedido de liminar deferida, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do REspEl 0000309–61, sustando a eficácia dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe no indigitado feito, notadamente em relação aos efeitos da declaração de inelegibilidade imposta pela Corte de origem, nos termos do art. 26–C da LC 64/90.7. Corroborando o juízo de aparente viabilidade do recurso especial, observa–se que, além da estreita maioria que formou a corrente vencedora no julgamento no âmbito da Corte de origem (para reformar a sentença de improcedência) e o fato de o apelo ter sido admitido na origem, também a Procuradoria–Geral Eleitoral, nesta instância especial, já emitiu parecer nos autos do REspEl 0000309–61, no sentido de provimento do recurso do recorrente Christiano Rogério Rego Cavalcante, a fim de reformar o acórdão, para julgar improcedente a ação, afastando–se, também, a multa imposta pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos opostos na instância ordinária revisora, por entender, quanto à matéria de fundo, não comprovada a prática abusiva, na linha do que decidiu, inclusive, o Juiz Eleitoral.CONCLUSÃODecisão liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060080441 de 23 de setembro de 2022