Jurisprudência TSE 060080333 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 27, III, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, ao fundamento de que a capacidade eleitoral passiva do pretenso candidato não ficou demonstrada, "[...] por serem inconclusivas as informações constantes nas certidões de objeto e pé e inexistentes documentos aptos a esclarecer o regular andamento [...]" dos autos da Ação Civil Pública nº 1002695–38.2020.8.26.0347, em trâmite no TJSP.2. As razões recursais encontram–se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, pois a alegação de violação ao art. 23 da Lei nº 9.504/1997, que versa sobre doação de pessoas físicas em dinheiro ou estimáveis para campanhas eleitorais, não possui correlação com a matéria jurídica discutida neste processo.3. Incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia". Precedentes.4. A comprovação da divergência jurisprudencial requer seja realizado o cotejo apto para demonstrar a similitude fática entre as decisões apontadas como conflitantes, o que não ocorreu no caso. Incide, portanto, o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.5. Recurso especial não conhecido.