Jurisprudência TSE 060080328 de 10 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REEXAME. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral manteve a sentença que julgou não prestadas as contas da candidata, referentes à campanha nas Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de vereador do Município Salvaterra/PA, em razão da não apresentação da sua prestação de contas finais, com fundamento no art. 30, IV, da Lei 9.504/97, combinado com o art. 49, § 5º, VII, e o art. 74, IV, da Res.–TSE 23.607.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguindo–se a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado em razão dos óbices previstos nos verbetes sumulares 24, 27 e 28 do TSE, e por não ser possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos casos em que se observa a omissão do dever de prestar contas.4. A agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, se limitando a reiterar argumentos já lançados no recurso especial e no agravo em recurso especial, os quais já foram, portanto, devidamente enfrentados pelo decisum monocrático, de modo a incidir o verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).6. Ainda que superado o óbice do verbete sumular 26 do TSE, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, verifica–se que a agravante se limitou a apresentar contas parciais e, a despeito de ter sido devidamente intimada, não apresentou as suas contas finais de campanha.7. Para alterar o entendimento do TRE/PA, a fim de assentar que foram apresentadas as contas finais de campanha, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, conforme o verbete sumular 24 do TSE.8. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas" (AgR–REspEl 0600421–44, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 25.5.2022).9. "A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura" (AgR–REspEl 0600685–43, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6.4.2021).10. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas, porquanto, "o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de ¿caixa dois' e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas" (AgR–REspe 1019–46, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 3.6.2016).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.