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Jurisprudência TSE 060080268 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

07/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração em agravo regimental no recurso especial opostos contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se deu parcial provimento ao recurso especial tão somente para afastar a multa imposta pelo TRE/PE no julgamento dos primeiros embargos de declaração, mantidas a desaprovação das contas partidárias, referentes às Eleições 2020. 2. Entendem os recorrentes que o acórdão padece de vícios embargáveis em razão da suposta omissão quanto à apreciação do pleito de afastamento da multa aplicada na origem em razão da oposição de segundos embargos de declaração, considerados protelatórios. 3. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060080268 de 19 de novembro de 2024