Jurisprudência TSE 060080262 de 28 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE CANDIDATA DE PARTIDO DIVERSO. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE REPUTADA GRAVE. ART. 17, § 2º, I, E § 2º–A, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PERCENTUAL ELEVADO DA FALHA NO CONTEXTO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS DE CAMPANHA AUFERIDOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA–TSE Nº 30. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA–TSE Nº 26. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).2. No caso, prevalece a conclusão adotada na decisão agravada sobre a incidência do óbice do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, porquanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação do doador especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição" (AgR–AREspEl nº 0602772–57/GO, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 25.11.2024). Logo, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.